“Voluntário é o jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social ou outros campos” – Assembleia Geral das Nações Unidas.
Venha fazer parte do projeto Observatório Social da Região Metropolitana de Campinas. Requisitos básicos:
- Não vinculação político-partidária;
- Pleno gozo dos direitos e deveres
- Preenchimento do cadastro de voluntário (será submetido a análise).
Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art. 3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
28 de agosto – Dia Nacional do Voluntário
05 de Dezembro – Dia Internacional do Voluntário
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Conflito de Interesse - Cláusula
É vedado o ingresso de associados que possuam filiação político partidária ou vínculo público com Partido Político ou exerça função pública precária(cargo ou função comissionada).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por vínculo público a relação contratual, de dependência ou subordinação direta com pessoa(s) filiada(s) a Partido Político.
PARÁGRADO SEGUNDO – O associado, qualquer que seja a categoria, que no gozo de tal condição venha a se enquadrar na previsão contida no caput deste artigo, perderá automaticamente sua filiação com o Observatório Social da Região Metropolitana de Campinas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após ocorrida desfiliação de Partido Político ou encerrado o vínculo público, é necessário o prazo de 2 (dois) anos para requerer filiação como associado do Observatório Social da Região Metropolitana de Campinas.